Empregador deve depositar FGTS de empregado afastado por acidente do trabalho
De acordo com a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho. Assim, ainda que o trabalhador acidentado tenha recebido o auxílio doença comum e não o acidentário, por culpa do empregador, este não fica liberado de sua obrigação legal. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT3 (MG) manteve a condenação do reclamado a depositar os valores de FGTS do período em que o reclamante esteve afastado.
Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, o reclamante ficou afastado do trabalho, de agosto de 2007 a novembro de 2009, recebendo do INSS o benefício por doença. No entanto, em outro processo movido pelo mesmo trabalhador contra o reclamado, houve reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com início em abril de 2007 e suspensão do contrato em 30 de julho de 2007, quando o reclamante sofreu acidente do trabalho. O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.
"Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele"- ressaltou o magistrado, frisando que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma. Além disso, não se pode admitir que o reclamado se valha da própria torpeza em prejuízo do empregado. Por isso, cabe a ele recolher o FGTS do período de afastamento do reclamante (nº 00233-2010-071-03-00-3).
Enfermeiro em condições de risco tem direito a adicional de insalubridade
O município de Chapecó foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em benefício de um enfermeiro. O autor sustentou, por meio de laudo técnico, que a atividade profissional por ele desempenhada é insalubre, e que, portanto, deve receber o adicional conforme os termos da Lei Complementar Municipal nº 130/2001. A sentença, da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, manteve decisão da Comarca local.
O município, por sua vez, alegou que o profissional não faz jus ao recebimento pretendido, pois não trabalha com habitualidade em locais insalubres. “O laudo técnico de insalubridade/periculosidade das atividades e operações dos funcionários públicos municipais de Chapecó, elaborado pelo próprio município, em dezembro de 2002, enquadrou a atividade desempenhada pelo autor como insalubre”, destacou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.
O magistrado também anotou que a insalubridade em grau médio inclui trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.081529-9). (www.jornaldaordem.com.br).






