Coluna Ezequiel em 18 Setembro 2009
Seg, 21 de Setembro de 2009 14:24
Paulo
O QUE É ISSO COMPANHEIRO!
O caso julgado recentemente pelo TRE gaúcho, acerca da cassação do registro de candidatura do prefeito de Ibirubá tem causado alguns comentários e perplexidades nesta cidade ante à semelhança da RP 900, RCAM 500 e 501, que levou aquele prefeito a renunciar o mandato. Da leitura do acórdão, percebe-se que a perda do mandato ocorreu por valores não muito expressivos. Aqui as cogitações são muitas. Mas cito apenas duas que interessam no momento: Haverá renúncia? Havendo cassação do Diploma, haverá eleição suplementar ou assumirá o segundo colocado? Soluções que logo saberemos. Veja parte do voto no RCAM 500:
"O presente recurso apresenta situação fática similar à examinada nos autos do processo RCand 499, julgado por esta Corte na sessão do dia 22.07.2009, de relatoria do eminente Des. Luiz Felipe Silveira Difini, relativo à participação de candidato cassado por captação ilícita de sufrágio em eleição suplementar do mesmo município. No caso vertente, o recorrente foi cassado por esta Corte por infringência ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, postulando, novamente, ter deferidos os seus registros de candidatura para os cargos de prefeito e vice-RCand 500 e RCand 501 prefeito na referida eleição suplementar, a ser realizada no dia 20 de setembro do corrente no Município de Ibirubá.
Situação peculiar a este processo é o fato de que o Exmo. Juiz Eleitoral, além de acolher o pedido de impugnação com fundamento no parágrafo único do art. 219 do CE – a parte que deu causa à nulidade não pode dela se aproveitar –, também indeferiu o registro dos candidatos, tendo em conta a ausência de quitação eleitoral, uma vez que os candidatos, ora recorrentes, tiveram suas contas rejeitadas.
Nesse contexto, evidente que os recorrentes, tendo causado a nulidade do primeiro pleito, ocorrido em outubro de 2008, conforme apurado nos autos da Rp 900, na qual foi reconhecida a prática da captação e gastos ilícitos de recursos, não podem ter deferidos os seus registros de candidatura ao pleito suplementar.
Nessas circunstâncias, é de se referir que a conclusão pela impossibilidade de participação advém, não de uma causa de inelegibilidade, mas sim, do fato de os candidatos terem dado causa à nulidade da eleição ordinária e consequente realização de eleição suplementar.
Se os diplomas dos impugnados foram cassados é porque os então eleitos não foram considerados dignos de continuar no exercício do mandato eletivo. Logo, no novo pleito, não há como aceitar-se a possibilidade de participação de quem foi afastado do Executivo Municipal durante o mesmo período correspondente por ato reconhecidamente abusivo e como tal declarado pela Justiça Eleitoral.
Este entendimento foi firmado por esta Corte nos autos do processo RCand 499" [...].
"Por fim, de referir-se que os impugnados, ora recorrentes, também tiveram seu registro indeferido porque tiveram suas contas de campanha rejeitadas, fato que, a teor do disposto no § 3º do art. 41 da Res. TSE n. 22.715, acarreta a ausência de quitação eleitoral.
O argumento de que seria necessário o trânsito em julgado desta decisão é descabido, uma vez que os recursos eleitorais, a teor do art. 257 do CE, não possuem efeito suspensivo, estando íntegros, pois, os efeitos da rejeição. Os recorrentes não preenchem, assim, condição de elegibilidade indispensável ao postulante de cargo eletivo. Por isso que o sistema mantido pela Justiça Eleitoral não gerou a certidão necessária à comprovação da quitação eleitoral dos recorrentes.
Com essas considerações e ante a inegável constatação de que os recorrentes deram causa à nulidade da eleição majoritária de 2008 em Ibirubá, tenho que é inviável o deferimento dos pedidos de registro de candidatura ora pleiteados, não merecendo qualquer reforma a sentença do magistrado a quo."