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Home Política Administração Pública Liminar da Justiça suspende homologação de resultados do concurso público da prefeitura de Horizontina

Liminar da Justiça suspende homologação de resultados do concurso público da prefeitura de Horizontina

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Município terá 10 dias para prestar esclarecimentos para recorrer da decisão

Um Mandado de Segurança impetrado por uma candidata ao concurso público do último dia 8 de janeiro em Horizontina, no cargo de Procuradora Jurídica, resultou em liminar da juiza Catia Paula Saft, suspendendo a homologação do resultado final do concurso por parte da Prefeitura Municipal.

No Mandado a candidata alega que, após a prova, foi determinado aos candidatos que devolvessem ao fiscal de sala as grades de respostas e o caderno de questões. O gabarito foi publicado em 10.01.2011, sendo estipulado prazo de interposição de recursos entre os dias 17 a 19.01.2011.

A candidata sustenta que solicitou cópia da prova objetiva, o que lhe foi negado, sob fundamento previsto no Edital, e justificou a juiza a necessidade do acesso às provas para a apresentação de recurso. Solicitou, ainda liminarmente, a entrega de cópias de sua prova e gabarito, bem como do espelho da avaliação, a reabertura do prazo para apresentação do recurso e suspensão da homologação do resultado do concurso público nº 041/2010.

Em seu despacho a majistrada deferiu os pedidos, determinando o acesso da autora à cópia da prova do certame realizado, seu gabarito e o espelho da avaliação (prova de Procurador Jurídico); b) a reabertura do prazo para apresentação do recurso; c) e a suspensão da homologação do resultado do Concurso Público (Edital nº 041/2010), evitando, assim, eventuais prejuízos a terceiros.

A prefeitura tem 10 dias para prestar as informações solicitadas ou recorrer da liminar. Para a juiza, ao não permitir o acesso da candidata a sua própria prova, a prefeitura praticou um ato ilegal, que confronta com os princípios basilares da transparência dos atos da administração pública o que coloca em dúvida a lisura do certame realizado.

A dra Catia invoca a Constituição Brasileira em seu despacho, lembrando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Município; muito antes pelo contrário, pois o acesso às informações solicitadas vai ao encontro da observância de um dos Princípios que devem nortear a Administração Pública, qual seja o Princípio da Publicidade (art. 37, caput da CF/88).

Diante do direito de acesso à informação e do princípio da publicidade que rege os atos públicos, ambos consagrados a nível constitucional, destaca a juiza que não há como se negar à impetrante o direito de acesso à sua prova, até mesmo porque ela pretende com isso que lhe sejam informados os critérios de correção adotados pela comissão examinadora do certame para viabilizar a interposição de recurso administrativo. -

O direito à informação, e acesso às provas de concurso público, é assegurado ao candidato, pela Constituição Federal, encontrando respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. O cumprimento da liminar não enseja na perda do objeto do mandado de segurança. Não tendo a autoridade coatora, qualquer razão para ter dificultado o acesso dos candidatos às provas realizadas em concurso público para fim de apresentar recurso, resta demonstrada a violação de direito líquido e certo, a ser protegido pela via do mandado de segurança, encerra a juiza Cátia Paula Saft.

 

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